- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRAS CONTRA A UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DÍVIDA QUE INTERESSA EXCLUSIVAMENTE À ELETROBRAS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o regresso pretendido pela recorrente altera a equação econômica do empréstimo compulsório, instituída pela legislação que o criou e regeu, "transferindo indevidamente da Eletrobrás para a União uma obrigação legalmente imputada de forma expressa à Eletrobrás". 2. Verifica-se que os argumentos da recorrente são insuficientes para afastar a conclusão a que chegou a Corte local, motivo pelo qual é inafastável, in casu, a incidência do verbete 283 da Súmula do STF. 3. Ademais, a revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias de que a dívida oriunda do empréstimo compulsório de energia elétrica interessa exclusivamente à Eletrobras, já que aplicável, in casu, a regra do art. 285 do Código Civil, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.601.077/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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