- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2024, p. 10/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA N. 691 DO STF. ORCRIM COMPLEXA. POSIÇÃO DE DESTAQUE. "PCC". IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESNECESSIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA SENSÍVEL QUE DEVE SER ANALISADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não é o caso. 2. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 3. Consta do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão temporária do paciente, tendo em vista a existência de indícios de que o acusado integra organização criminosa complexa e responsável pelo tráfico de drogas em pelo menos oito pontos de vendas de drogas na cidade de Limeira/SP. Ademais, ressaltou o magistrado singular que o paciente possui posição de destaque no grupo delituoso e integra as fileiras do "Primeiro Comando da Capital". 4. Destacou o Juízo de primeiro grau que o crime imputado está previsto no art. 1º, III, n, da Lei n. 7.960/1989 e que a segregação é imprescindível para as investigações do inquérito policial, tendo em vista a existência de "elementos concretos, quais sejam, a apreensão de dados, evitando-se, ainda, que os custodiados combinem versões" (fl. 155), razões pelas quais não se observa flagrante ilegalidade a ser sanada, haja vista o preenchimento dos requisitos legais para a prisão temporária. 5. A tese de suficiência das provas obtidas por meio da medida cautelar de busca e apreensão, tornando desnecessária a prisão temporária, trata de matéria sensível e que demanda maior reflexão. Portanto, é prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado na Corte de origem antes de eventual intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não identificada ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, é de rigor a manutenção da decisão impugnada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 921.693/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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