JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em favor de paciente submetido à prisão temporária decretada em investigação de supostos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A Defesa sustenta ilegalidade da prisão temporária por ausência de imprescindibilidade para as investigações, falta de contemporaneidade dos fatos, inexistência de elementos concretos de risco às diligências, bem como por se tratar de suposto crime sem violência ou grave ameaça, requerendo, em liminar, a restituição da liberdade até o julgamento do habeas corpus e, no mérito, a revogação da prisão temporária, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ anterior, em razão de alegada flagrante ilegalidade na prisão temporária; e (ii) saber se, à luz dos elementos destacados pelas instâncias antecedentes (investigação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, necessidade de aprofundamento das investigações, risco de ocultação ou destruição de provas, reincidência e quebra de compromissos anteriores com o Poder Judiciário), a prisão temporária mostra-se desnecessária ou desproporcional, impondo-se sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado, à luz da Súmula 691/STF, veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ requerido a tribunal superior, indefere liminar, somente se admitindo a superação desse óbice em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A Corte de origem, em juízo de cognição sumária, indeferiu a liminar no habeas corpus originário por não vislumbrar, prima facie, constrangimento ilegal, ressaltando que o paciente ostenta condenação apta a gerar reincidência e já foi anteriormente beneficiado com restituição da liberdade, tendo quebrado compromissos assumidos com o Poder Judiciário, o que evidencia acentuada descrença na lei e menosprezo pelo sistema de justiça. 6. A prisão temporária foi considerada pelas instâncias antecedentes imprescindível ao aprofundamento das investigações acerca dos supostos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como necessária para impedir a ocultação ou destruição de provas, circunstâncias que afastam, em exame preliminar, a alegação de ausência de contemporaneidade e de risco às diligências investigatórias. 7. À vista do quadro fático delineado, não se identifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão temporária, razão pela qual não se justifica a superação do óbice sumular nem o deferimento da tutela de urgência, devendo o mérito do habeas corpus originário ser apreciado pelo órgão colegiado competente, após manifestação do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O óbice da Súmula 691/STF somente pode ser afastado em situações de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não configuradas quando a prisão temporária é decretada e mantida como medida imprescindível ao aprofundamento das investigações de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.960/1989 (prisão temporária). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.072.090/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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