JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
09/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. ART. 498 DO CPC/1973, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/2001. ERRO GROSSEIRO. NULIDADE JULGAMENTO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. RENOVAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. UNIDADE DO JULGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI N. 1.105/DF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 530 DO CPC/1973. DUPLA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, após a edição da Lei n. 10.352/2001, a interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes deixou de se constituir em exceção ao princípio da unirrecorribilidade e constitui erro grosseiro. 2. A alteração na composição do órgão colegiado não enseja a renovação da sustentação oral após o voto do relator, sob pena de viabilizar um contraditório entre a parte e o julgador, o que resulta em afronta ao devido processo legal. A renovação da sustentação oral causaria uma ruptura da unidade do julgamento, pois a sustentação oral deve preceder a "oferta da prestação jurisdicional", e, do contrário, configuraria "uma forma variante de recurso", conforme decidido pelo STF na ADI n. 1.105-DF. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando ausente similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 4. A discordância que enseja o cabimento dos embargos infringentes deve ser qualificada, ou seja, o voto vencido deve aproximar-se mais da sentença, convergindo no mesmo sentido, e não representar entendimento isolado no processo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.581.225/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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