- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE RECURSAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 530 DO CPC/1973. DÚVIDA QUANTO AO CABIMENTO. ADMISSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 530 do CPC/1973 admite embargos infringentes quando há divergência em julgamento de apelação, sendo suficiente a vinculação do voto minoritário ao interesse recursal do embargante, conforme jurisprudência do STJ. 2. A interposição dos embargos infringentes que visa esgotar as instâncias ordinárias e evitar a aplicação da Súmula n. 207 do STJ justifica o referido recurso e demonstra o interesse recursal, mesmo na ausência de prejuízo imediato. 3. A dúvida quanto ao cabimento dos embargos infringentes deve ser resolvida a favor de sua admissibilidade, em consonância com o princípio de esgotamento da prestação jurisdicional, conforme precedente do STJ. 4. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.539.281/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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