- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA N. 745 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem contribuinte ajuizou ação declaratória de inexistência de débito tributário em desfavor do Estado do Ceará, objetivando diminuir a alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações com energia elétrica, bem como restituição dos valores pagos a maior. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 714139 (Tema n. 745). Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. III - O acórdão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, no RE n. 714139, Tema n. 745, fixou a seguinte tese: "adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." IV - O entendimento do acórdão recorrido também está em de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há litispendência entre matriz e filial, por serem consideradas pessoas jurídicas distintas, especialmente quando se trata de tributação relacionada à energia elétrica, por serem unidades de consumo autônomas. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.435.960/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014. AgRg no REsp n. 591.595/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 27/8/2009. V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.141.100/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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