- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA. SÚMULA 266/STF. IRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 430/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois todos os argumentos veiculados já foram devidamente refutados. 2. Alega a agravante a superveniência do julgamento da repercussão geral 745/STF, cuja tese lhe seria favorável e apta a reformar a decisão anterior. 3. Acontece que o Recurso Especial ajuizado comportou conhecimento e, portanto, não é apto a obter provimento judicial de mérito, seja favorável ou não à pretensão. Assim, é indiferente a superveniência de precedente do STF ao caso concreto, pois o apelo nobre não reúne condições recursais para provocar jurisdição sobre o fundo do direito alegado. 4. Como dito anteriormente, os dispositivos legais invocados no Recurso Especial não foram analisados no Tribunal de origem, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF, inclusive o ficto, por ausência de tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. "A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.119.872/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), pacificou entendimento de que, em mandado de segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula 266/STF (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese)." (AgInt no RMS 60.280/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2020). 6. Não fosse bastante, a própria parte alega que se trata "de lei que é inconstitucional e como tal pode ser declarado em sede de mandado de segurança" (fl. 224, e-STJ, grifou-se), o que colide frontalmente com a jurisprudência do STJ. 7. "Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do REsp n. 1.1198.72/RJ, a tese, em recursos repetitivos, de que 'é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese' (Tema n. 430/STJ). No mesmo sentido é o Enunciado Sumular n. 266/STF ('Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.'). A propósito: (AgInt no RMS n. 36.682/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2017 e RMS n. 18.302/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/3/2006)" (AgInt no RMS 63.558/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021). 8. Além disso, o Tribunal, como dito acima, salientou que a parte "não apontou qualquer ato concreto praticado pela autoridade impetrada". Contrariar tal constatação ofende a Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.566/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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