- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de ação rescisória visando desconstituir acórdão prolatado nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que condenou o ora autor às sanções de ressarcimento de danos, multa civil e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. No Tribunal a quo, a ação foi julgada improcedente. II - Quanto à pretensão de modificação do que fora decidido pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, assim decidiu (fls. 3.232-3.236): "Extrai-se dos autos que o ora Autor (...) foi pessoalmente notificado para oferecer defesa preliminar (...), tendo constituído advogado e apresentado defesa (...). Além disso, vê-se que o Autor opôs Embargos de Declaração impugnando expressamente o recebimento da inicial (...), o que demonstra efetiva ciência da decisão. Deste modo, desde a notificação pessoal para defesa preliminar o Autor possuía conhecimento acerca da ação e pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa por meio de seus advogados constituídos. Além disso, comparecimento espontâneo do Autor nos autos supriu eventual vício na citação, nos termos do artigo 214, § 1º, do então vigente Código de Processo Civil de 1973, independentemente dos poderes conferidos aos advogados. Acrescente-se que, diferentemente do alegado pelo Autor, não houve qualquer obstáculo à interposição de Agravo de Instrumento contra o recebimento da inicial, dado que durante a pendência dos Embargos de Declaração interpostos não houve o decurso do prazo recursal. Ademais, a posterior prolação da sentença em cognição exauriente do mérito sanou quaisquer hipotéticos vícios que poderiam constar do recebimento da inicial. No que toca à ausência de contestação, igualmente não se vê prejuízo ao Autor (...), uma vez que apresentou defesa preliminar na qual se contrapôs às imputações do Ministério Público (...). Ademais, após o recebimento da denúncia trouxe espontaneamente aos autos peça defensiva reafirmando os argumentos anteriormente expostos (...), que foi mantida nos autos e cujas teses foram apreciadas pelo MM. Juízo ao prolatar a r. sentença. Quanto à revelia decretada em desfavor de (...), não se vê afronta à norma jurídica. Isso porque constou expressamente da referida decisão que não se aplicam os efeitos materiais da revelia ao caso, sem presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Por outro lado, não se alega qualquer prejuízo decorrente dos efeitos processuais da revelia. Em suma, a ausência de citação pessoal do ora Autor (...) foi suprida e, além disso, não lhe trouxe qualquer prejuízo, dado que exerceu de modo efetivo o contraditório e a ampla defesa. [...] Sustenta o Autor (...) que obteve prova nova quando da produção de laudo pericial em cumprimento de sentença, sendo que o perito judicial concluiu pela inexistência de dano ao Erário (... ). Ocorre que tal prova não é apta a rescindir a decisão impugnada. Com efeito, ao ora Autor (...) era possível no curso da ação de origem a produção do laudo pericial, uma vez que os dados, documentos e informações sobre os quais foi realizada a perícia já existiam quando do ajuizamento da ação e a prova poderia ter sido regularmente produzida. Quanto à produção da prova, houve determinação expressa do MM. Juízo a quo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (...) e o advogado do Autor tomou pessoalmente ciência de tal decisão (...), porém nada requereu. Portanto, a prova pericial não pode ser entendida como nova para fins de ação rescisória, uma vez que sua produção era possível no curso da ação e não foi requerida pela parte. Ao mais, não se pode afirmar que a prova pericial que afasta a existência do dano seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao Autor (...), uma vez que foi condenado por infração ao artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, sendo que é entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que em tais casos há dano in re ipsa: [...] Acrescente-se que o laudo pericial produzido diverge das premissas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado para a apuração do fato, sendo que tais pressupostos embasaram a r. sentença condenatória, como se lê no excerto abaixo transcrito: [... ] Deste modo, ao partir de premissas diversas para a realização dos cálculos houve indevida rediscussão da lide em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil." III - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.370.107/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019. IV - Ainda, conforme bem ponderado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer à fl. 3.358, "(...) a leitura dos autos permite concluir que a ação rescisória foi intentada com o nítido propósito de rediscutir matéria decidida pela Corte local em caráter definitivo, o que não se admite, pois conforme entendimento dominante desse Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não se presta a substituir recurso para a discussão de eventual injustiça na decisão ou equívoco na apreciação dos fatos." Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt na AR n. 4.861/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.196/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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