JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
09/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito de não se sujeitar à incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os montantes auferidos a título de receitas financeiras decorrentes das aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Simples leitura dos preceitos permite constatar que, enquanto na redação original a incidência das contribuições sociais devidas pelo empregador atingia apenas o "faturamento", com a emenda passou a abranger "a receita ou o faturamento". Antes mesmo da inserção do termo "receita" no dispositivo, o STF já havia assentado entendimento no sentido da existência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta, como demonstram os excertos das decisões a seguir transcritas: [...] (STF, Pleno, RE 150.755/PE, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJU20/08/93, p. 485). [...] Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 357.950/RS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, por entender que o preceito havia conferido contornos extremamente amplos à receita bruta ao defini-la como "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas". [...] No que tange à abrangência dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, o próprio Supremo já advertiu que a questão decidida naquele julgado não se confunde com o debate envolvendo a inclusão das receitas financeiras auferidas por instituições. Em outras palavras, disse financeiras ou equiparadas no conceito de faturamento o STF não ser viável extrair-se, de modo automático, a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade da norma citada conduza inexoravelmente ao afastamento das receitas financeiras da base de cálculo da contribuição devida pela impetrante. Confira-se a ementa do julgado (g. n.): [...] Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. [...] III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.306/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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