- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. COEFICIENTE DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. DECRETO N. 8.426/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 150, III, C. VIOLAÇÃO AO ART. 196 S 6 DA LEI FUNDAMENTAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras sujeitas ao regime de apuração de tributos não cumulativos da impetrante. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A colenda Segunda Turma definiu a legalidade da alteração pelo Executivo, por meio de decretos, das alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas, conforme se afere dos seguintes julgados, in verbis: REsp n. 1.586.950/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.684.502/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 21/11/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.987/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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