- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Delgado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN, ou, sucessivamente, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de negar o desconto dos créditos relativamente às despesas financeiras nos percentuais fixados para tributação da receita de mesma natureza. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. III - Inicialmente, no que se refere aos arts. 9º, 97, e 99 do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, imprescindível à interpretação normativa exigida. IV - Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." V - Quanto aos artigos suscitados por violados, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem acerca da legalidade das majorações das alíquotas do PIS e da COFINS incidente sobre receitas financeiras, ainda que por meio de decretos, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.967.335/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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