JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu a habilitação dos ora agravados, como sucessores de Ivanildo José da Silva. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. II - Inicialmente, cumpre ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - O cerne da fundamentação do acórdão recorrido, na origem, está na ocorrência de prescrição intercorrente da execução, por decurso do prazo de 5 anos para a habilitação dos sucessores, em razão do falecimento do autor da ação. IV - As turmas que integram a Primeira Seção tem jurisprudência no sentido de que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Veja-se: AgInt no AREsp n. 929.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.645.120/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019 e AgInt no REsp n. 1.509.529/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019. V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.802.229/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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