- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 08/10/2024, p. 10/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. segundo a pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF "[...] a competência ratione personae dos membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do cargo público, razão pela qual a aposentadoria, voluntária ou compulsória, encerra a hipótese de foro por prerrogativa de função." (AgRg na APn n. 981/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que "o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à investigação" (RE n. 1.357.888 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 3. A eventual possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias não constituem óbice à separação dos processos, haja vista que es "poderão ser corrigidos pelas vias recursais apropriadas ou em sede de habeas corpus"(STF, Inq 3842 AgRsexto, Segunda Turma, DJe 26/02/2016). 4. O declínio de competência faz cessar a atribuição deste STJ em relação a qualquer procedimento em curso que diga respeito a pessoa sem foro por prerrogativa de função na Corte, competindo ao juízo declinado submeter ao conhecimento do investigado o resultado de qualquer medida em seu desfavor, atendidos os requisitos legais 5. Recurso conhecido e desprovido. (AgRg no Inq n. 1.462/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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