JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 18/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA PENDENTE DE RECEBIMENTO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. TRANCAMENTO DOS INQUÉRITOS SUPOSTAMENTE CONEXOS. AUSÊNCIA DE OBJETO CAPAZ DE EXERCER A VIS ATRACTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a competência ratione personae dos membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do cargo público, razão pela qual a aposentadoria, voluntária ou compulsória, encerra a hipótese de foro por prerrogativa de função. Tema 453 do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora a Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal permita a atração por continência ou conexão do processo ou inquérito ao foro por prerrogativa de função de outro denunciado ou investigado, inexiste no caso dos autos qualquer feito capaz de exercer a vis atractiva, haja vista o trancamento dos inquéritos correlatos, por força de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, mesmo se houvesse conexão, é certo que a reunião de ações penais e/ou de inquéritos por conexão ou continência não representa uma obrigação, mas sim o resultado de um juízo de valor quanto à excepcional conveniência do julgamento conjunto dos feitos (Código de Processo Penal, art. 80), a ser promovido pela própria Corte Superior, o que inexiste no caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na APn n. 981/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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