JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
10/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/10/2024, p. 10/10/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. OCORRÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de extensão dos efeitos da falência deduzido em 8/8/2016. Recurso especial interposto em 31/10/2023. Autos conclusos à Relatora em 29/4/2024. 2. O propósito recursal, além de verificar a caracterização ou não de negativa de prestação jurisdicional, consiste em averiguar a natureza processual da pretensão deduzida pela recorrente - ação autônoma ou incidente - para o fim de se determinar o recurso cabível contra o ato judicial de primeiro grau que solucionou a controvérsia (apelação ou agravo de instrumento). 3. Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. Mesmo antes de haver expressa previsão na Lei 11.101/05 acerca do procedimento adequado para o exercício da pretensão que objetiva o atingimento do patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade limitada da falida, este Tribunal já reconhecia que, para esse desiderato, não era necessário o ajuizamento de ação autônoma, bastando que se formulasse requerimento incidental, devidamente fundamentado, nos autos do processo falimentar. 5. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei de Falência e Recuperação de Empresas, passou-se a admitir, especificamente, a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como meio processual adequado para atingir o patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade limitada da sociedade falida (art. 82-A da LFRE). 6. Pode-se inferir, portanto, que, seja antes seja depois da edição da Lei 14.112/20, o pronunciamento judicial que aprecia pedido de extensão dos efeitos da falência ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória, deve ser impugnado por agravo de instrumento. 7. No particular, todavia, o recurso interposto pela recorrente em face de tal decisão foi a apelação. 8. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível e que a escolha da parte não configure erro grosseiro. Precedentes. 9. A dúvida gerada, na hipótese dos autos, em razão de equívoco do Juiz quanto (i) à denominação do pronunciamento judicial (sentença) e (ii) à natureza da demanda (ação de responsabilidade) autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.135.344/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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