JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo sentença absolutória. 2. O Tribunal de origem constatou contrariedade entre o veredito absolutório e as provas dos autos, determinando a anulação da sentença para novo julgamento, desconsiderando que a versão absolutória também encontra sustentação nas provas apresentadas ao júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste no controle judicial do veredicto absolutório do Tribunal do Júri quando este for manifestamente contrário às provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência para avaliar provas de culpabilidade ou inocência em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, sendo a reversão do veredito cabível apenas quando completamente dissociado das provas. 5. O controle judicial do veredicto é inviável quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário, desde que respaldada no conjunto probatório. 6. O Tribunal de origem não demonstrou que a tese defensiva não correspondia a nenhum elemento de prova, o que inviabiliza a cassação do veredicto favorável ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A competência para avaliar provas de culpabilidade ou inocência em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. A reversão do veredito é cabível apenas quando completamente dissociado das provas dos autos. 3. O controle de mérito do veredicto é inviável quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário, desde que respaldada no conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.715.362/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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