- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 15/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2024, p. 15/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. MAJORANTE DESCRITA NO ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu estarem caracterizados os elementos constitutivos do crime de corrupção passiva, notadamente a solicitação de vantagem indevida, uma vez que os réus, na forma de doação à associação beneficente gestora da Santa Casa, cobraram R$ 400,00 das vítimas para realizar procedimentos médicos gratuitos pelo Sistema Único de Saúde, e afastou a pretensão de desclassificação. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal local manteve a negativação da culpabilidade, considerado o elevado grau de reprovabilidade da conduta, pois houve proveito econômico obtido diante de condição de sofrimento e vulnerabilidade de vítimas doentes, o que não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. 5. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, o que resultou na basilar de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. 6. Alterar a premissa fática do acórdão, ao aplicar a majorante prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal, de que o agente praticou os atos criminosos com evidente violação de seu dever funcional, exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.667.497/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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