JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PENA-BASE. PRESERVADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO AGRAVANTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. MESMO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA APLICADO A TODOS OS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROVIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICARAM A RAZÃO DO PATAMAR ACIMA DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade. Consta dos autos: culpabilidade acentuada, pois o juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se tratava de Vereador que tinha como obrigação tutelar pelo interesse da sociedade. (fl. 12.085). 2. A condição de vereador, pessoa eleita pela população para cuidar do interesse público, confere maior reprovabilidade à conduta perpetrada, demonstrando, assim, a idoneidade da negativação do referido vetor judicial. 3. [...] No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por vereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a necessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais reprovável. (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023) [...] Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "o fato de o delito [...] ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade" (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 20/8/2015) -(AgRg no REsp n. 2.004.658/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/3/2023). 4. Não prospera a tese de violação do princípio da isonomia, haja vista a decisão agravada ter apresentado o seguinte fundamento a todos os recorridos: [...] Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial [...] restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura" (HC n. 478.982/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020) - (AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2021). 5. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, razão assiste à defesa. As instâncias ordinárias assim dispuseram na dosimetria da pena-base, na sentença considerando 4 vetores negativos; no acórdão, 1 vetor negativo: [...] G.1) Da corrupção passiva: considerando as circunstâncias judiciais relativamente desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, mais precisamente em 6 (seis) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. [...] Já em relação a S e H, restando em seu desfavor os maus antecedentes criminais, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa (fls. 12.086 e 12.907). 6. Não houve a apresentação de fundamento para justificar o acréscimo no patamar de 1/2 para cada circunstância judicial considerada desfavorável, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. [...] considerando a ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2024). 8. Agravo regimental provido parcialmente para redimensionar a pena privativa de liberdade do agravante, reconhecida a extinção da sua punibilidade. (AgRg no REsp n. 2.145.603/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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