JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias de origem, buscando a desclassificação da conduta, importa o revolvimento fático-probatório disposto nos autos, providência incabível na via especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, a Corte estadual, ao analisar o caso em concreto, apresentou fundamentação idônea e não elementar, as quais desdobram do tipo penal, não havendo o que ser reparado. 4. Mostra-se igualmente legítima a fundamentação utilizada para a fixação da pena de multa, nos exatos termos dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal, sendo descabida a revisão do entendimento firmado pela Corte a quo que, além de destacar a desfavorabilidade de uma das circunstâncias judiciais, também levou em consideração não apenas particularidades fáticas do caso concreto, mas também as subjetivas do ora agravante, para arbitrar o quantum da pena pecuniária. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 875.794/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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