- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO "CAIXA DE PANDORA". AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se pode falar na competência da Justiça eleitoral, uma vez que os crimes eleitorais são aquelas condutas praticadas durante o processo eleitoral, o que não é o caso dos autos, em que a acusada, na função de parlamentar distrital, recebeu suposta vantagem indevida em troca de apoio político (corrupção passiva). 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo crime do artigo 317 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição da acusada, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, uma vez que o único elemento existente nos autos são as declarações prestadas pelo colaborador premiado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme consignado pelo juízo sentenciante "haverá corrupção sempre que parlamentares fizerem mercancia com o mandato, vendendo seu apoio político, por exemplo, a determinada candidatura e/ou agremiação partidária, mormente quando o partido que integra estava coligado à outra candidatura ao cargo majoritário", conforme já decidiu a Suprema Corte ao apreciar a Ação Penal 470 (e-STJ fls. 2654/2655), o que restou confirmado pelo Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 5. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato da acusada ser parlamentar e ter traído a confiança do eleitorado, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância. 6. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi considerada desfavorável, haja vista que o recebimento das vantagens indevidas tinha o objetivo de prestar apoio político ao então governador, com propósito de inspiração "antirrepublicana", pelo que reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título, uma vez que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento operado. 7. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista que a conduta da ré causou consequências graves à imagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a confiança dos eleitores, ofendendo, como descrito pela Corte de origem, "a essência do regime político-eleitoral brasileiro", aumentando a reprovabilidade da conduta, em razão dos resultados que transbordam o tipo penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.874.253/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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