JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENA DE MULTA. PRAZOS PRESCRICIONAIS. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por HOTÉIS SALINAS S/A contra decisão que afastou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sustentando que a pena restritiva de direitos deveria ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição, conforme art. 114, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável a penas restritivas de direitos em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica, consistente na prestação de serviços à comunidade, não pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição, conforme já decidido pela jurisprudência desta Corte. A natureza jurídica das sanções é distinta, sendo inadequada a aplicação do art. 114, I, do Código Penal. 4. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade (AgRg no AREsp 2.107.966/MG e AgRg no RMS 59.533/SP). 5. Diante da inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, mantém-se o entendimento anterior pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.885/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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