- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA DE FORMA CUMULATIVA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta Corte de acordo com a qual "no caso de aplicação cumulativa das penas de multa e restritiva de direitos, deve-se levar em consideração para o cálculo do prazo prescricional em abstrato o disposto no art. 109, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual, antes de transitar em julgado a sentença final, aplicam-se às penas restritivas de direito o mesmo prazo previsto para as privativas de liberdade". Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.117.210/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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