JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E DESCRIÇÃO DOS FATOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. No caso, a inicial acusatória aponta elementos de materialidade acerca dos crimes denunciados, bem como indícios de autoria e participação dos agentes no esquema criminoso, todos colhidos do Inquérito nº 3.223/201 e dos elementos informativos documentados dentro do IPL n. 11.779/2017, que cuidaram de individualizar as condutas, revelando os elementos de prova de pagamentos reiterados de vantagens aos familiares da Prefeita de Guadalupe/PI. A denúncia descreve que a agravante comandava a organização criminosa no município de Guadalupe/PI, autorizava pagamentos e ordenava despesas em favor da empresa FBV CONSTRUTORA, que, por sua vez, realizava depósitos na conta familiares. Portanto, a inicial acusatória descreve os fatos, as circunstâncias, individualiza as condutas que configuram crime, especifica a participação, cumprindo as exigências previstas no art. 41 do CPP, o suficientes para o exercício do direito de defesa. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.640.023/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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