- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos sob a alegação de erro na data de leitura da intimação do acórdão. A parte embargante sustentou a tempestividade do recurso, mas não apresentou prova documental suficiente para comprovar a alegação de erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na data de leitura da intimação que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão, o que não se verifica no caso. 4. A parte embargante não apresentou certidão expedida pelo Tribunal que comprovasse a data da intimação alegada, sendo insuficiente a mera alegação. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida evidencia insatisfação com o resultado, não sendo a via eleita apropriada. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, que não admite embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.440.427/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
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