- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial. A parte embargante alega nulidade por ausência de intimação para julgamento colegiado e aponta a existência de erro material. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por ausência de intimação para o julgamento colegiado do agravo regimental; e (ii) apurar a existência de erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por falta de intimação não procede, pois, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o agravo regimental em matéria criminal não exige prévia intimação para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. Não há previsão legal para a intimação das partes para o julgamento do agravo regimental, conforme entendimento reiterado nos precedentes desta Corte. 5. No que diz respeito ao mérito, não se constata "error in procedendo" na dosimetria da pena. A Turma analisou expressamente a questão, e os argumentos apresentados pela parte embargante configuram tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não é permitido em embargos de declaração. 6. Quanto ao erro material, não se vislumbra qualquer incorreção, uma vez que as penas foram fixadas adequadamente, observando as disposições legais aplicáveis. 7. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.011/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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