JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 1º, V, DA LEI 9.613/98. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 3º, II, DA LEI 8.137/90, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E A AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME. TEMAS QUE NÃO CHEGARAM A SER EXAMINADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO III, C/C O ARTIGO 117, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596, DE 29/11/2007. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E JULGADA PROCEDENTE. 1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Se as alegações de ausência de demonstração de dolo específico e de ausência de provas do crime em questão jamais chegaram a ser objeto de deliberação por esta Corte, revela-se inviável o conhecimento da revisão criminal no ponto. 3. A jurisprudência mais recente do STJ tem se orientado no sentido de que "a Lei n. 11.596/2007, por ter criado novo marco interruptivo do prazo prescricional, trouxe modificação que agrava a situação do Réu (novatio legis in pejus). O comando normativo não pode retroagir para alcançar crimes cometidos em datas anteriores à entrada em vigor da norma, como ocorre no caso, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica" (AgRg no AREsp 1.678.771/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) (AgRg no REsp n. 1.834.219/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020). Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.143.023/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.257.267/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 301.889/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou tese no Tema n. 1100, afirmando que "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2022). Entretanto, o voto condutor do acórdão proferido no REsp n. 1.920.091/RJ contém ressalva específica no sentido de que a tese fixada somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 11.569/2007, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Nessa linha, a delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. 5. Situação em que, por delito praticado no período de maio/2000 a maio/2002, o revisionando foi condenado, como incurso no art. 1º, V, da Lei 9.613/98, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Aplicado o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, é de se reconhecer que, entre a data da sentença (31/10/2003) e a data da prolação dos terceiros embargos de declaração opostos pela defesa do revisionando nesta Corte (DJe de 25/10/2016), transcorreram mais de doze anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade intercorrente e julgada extinta a punibilidade do delito do art. 1º, V, da Lei 9.613/98, pelo qual o revisionando foi condenado. 6. Revisão criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada procedente. (RvCr n. 6.073/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
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