JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 580, CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO III, C/C O ARTIGO 117, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596, DE 29/11/2007. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE AMPAROU EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO À ÉPOCA, NO SENTIDO DE QUE A SUBSTANCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO COM AUMENTO DA PENA IMPOSTA, JUSTIFICARIA FOSSE O ACÓRDÃO CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL QUE VISA A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO RÉU. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVE QUE NÃO SE APLICAM A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DICÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE EXTENSÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. 2. Situação em que o acórdão rescindendo rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ancorado em precedente da Terceira Seção desta Corte que, à época, consagrava entendimento pacificado também no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o acórdão de 2º grau que alterasse de forma considerável a pena imposta no 1º grau de jurisdição deveria ser considerado novo marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mesmo anteriormente à publicação da Lei n. 11.596, de 29/11/2007. 3. Não há como se reconhecer a existência de similitude entre a situação fático-jurídica do autor da revisão criminal e a do ora peticionante, pois, no caso do primeiro, a revisão criminal autorizava conhecimento por não ter ocorrido alteração considerável na pena a ele imposta, indicando que os precedentes invocados no julgado rescindendo para afastar a prescrição da pretensão punitiva não se amoldavam à sua situação concreta, cuidando o caso de erro na aplicação dos precedentes jurisprudenciais, e não de superveniente alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema. No entanto, no caso do ora peticionante, houve alteração substancial da pena no segundo grau de jurisdição, pois ela foi elevada de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 6 (seis) anos de reclusão. 4. Estando a rejeição da alegação de prescrição da pretensão punitiva ancorada em entendimento jurisprudencial válido e aplicável ao caso concreto à época, revela-se inadmissível o pedido revisional fulcrado em superveniente alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema. 5. Tampouco há como se reconhecer a existência de exceção apta a autorizar o conhecimento do pedido revisional, se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem afirmando, de forma consistente, que "os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, 'ex vi' do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes: HC 75.793, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31/3/2008; ADC 43-MC, Tribunal Pleno, Redator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2018" (HC 161.452AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02.4.2020). Precedentes do STF: RE 1200613 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, DJe de 02/03/2023; HC 208917, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 14/08/2023; HC 230733 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 26/07/2024; RE 1493030 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 18/12/2024; HC 249547 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2025, DJe de 11/03/2025; ARE 1320608 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 08/09/2021; ARE 1339516 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; ARE 1317169 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe de 26/05/2021. Precedentes do STJ: PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 123.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.638.943/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020. 6. Pedido de extensão julgado improcedente. (PET na RvCr n. 6.073/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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