- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596, DE 29/11/2007. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE AMPAROU EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO À ÉPOCA, NO SENTIDO DE QUE A SUBSTANCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, COM AUMENTO DA PENA IMPOSTA, JUSTIFICARIA FOSSE O ACÓRDÃO QUE MAJOROU A CONDENAÇÃO TAMBÉM CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL QUE VISA A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO RÉU. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVE QUE NÃO SE APLICAM A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DICÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. 2. Situação em que o acórdão rescindendo rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ancorado em precedentes desta Corte que, à época, consagravam entendimento pacificado também no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o acórdão de 2º grau que alterasse de forma considerável a pena imposta no 1º grau de jurisdição deveria ser considerado novo marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mesmo anteriormente à publicação da Lei n. 11.596, de 29/11/2007. In casu, o TRF da 2ª Região alterou consideravelmente a pena imposta ao ora revisionando, pois a sentença o condenara, pelo delito de lavagem de dinheiro, a 4 (quatro) anos de reclusão e, no 2º grau de jurisdição, sua pena foi aumentada para 7 (sete) anos de reclusão. 3. Estando a rejeição da alegação de prescrição da pretensão punitiva ancorada em entendimento jurisprudencial válido e aplicável ao caso concreto à época, revela-se inadmissível o pedido revisional fulcrado em superveniente alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema. 4. Tampouco há como se reconhecer a existência de exceção apta a autorizar o conhecimento do pedido revisional, já que não há como se identificar novo entendimento pacífico e relevante sobre o tema, tanto mais quando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem afirmando, de forma consistente, que "os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, 'ex vi' do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes: HC 75.793, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31/3/2008; ADC 43-MC, Tribunal Pleno, Redator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2018" (HC 161.452AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02.4.2020). Precedentes do STF: RE 1200613 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, DJe de 02/03/2023; HC 208917, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 14/08/2023; HC 230733 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 26/07/2024; RE 1493030 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 18/12/2024; HC 249547 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2025, DJe de 11/03/2025; ARE 1320608 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 08/09/2021; ARE 1339516 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; ARE 1317169 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe de 26/05/2021. Precedentes do STJ: PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024. AgRg nos EDcl no RHC n. 123.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.638.943/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020. 5. Não afronta o princípio da isonomia o resultado de julgamento diferenciado de revisões criminais ajuizadas por corréus na mesma ação penal, se as situações fático-jurídicas postas a exame nos dois pleitos revisionais são diversas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.442/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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