- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGOS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VERBA NÃO CONTEMPLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. 1. Inafastável a aplicação da Súmula n. 284/STF à hipótese dos autos, ante a ausência de correlação entre os artigos apontados como violados (112, 114 e 422 do CC) e a questão posta nos autos, qual seja, a revisão de complementação de benefício previdenciário em razão do reconhecimento na esfera trabalhista de período não computado como de efetivo trabalho prestado à patrocinadora: "[O] óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado [...] incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso [...]" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). 2. Reconhecida a incompetência da justiça comum para análise do feito com exclusão da entidade bancária da ação, não há espaço para que se declare a sua ilegitimidade, pois configuraria forma reflexa de burla à competência para adentrar questão controvertida que somente poderá ser eventualmente suscitada no juízo competente. 3. A alegação de que as verbas deferidas na justiça trabalhista não estão contempladas no plano de benefício para justificar a inaplicabilidade do Tema n. 1.021/STJ não comporta conhecimento, visto que tal questão não foi objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, até porque, no ponto, as agravantes alteram a efetiva questão tratada nos autos, qual seja, a existência de período de trabalho que não foi considerado para o cálculo do benefício, o que conduziu no seu deferimento em fração menor. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.878.079/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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