JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO E OMITIR VISÃO MONOCULAR. REVISÃO DA MATÉRIA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se constitui má-fé do segurado omitir sua profissão (agente penitenciário) e sua condição de saúde (visão monocular) quando da assinatura de contrato de seguro de vida, o que permitiria à seguradora recusar o pagamento da indenização prevista na apólice ao beneficiário em caso de ocorrência do sinistro. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. 3. O Código Civil frisa a necessidade de boa-fé para as relações securitárias (art. 765), além de estar presente como cláusula geral de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113), e como diretriz de observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer contrato (art. 422). 4. O acórdão estadual, com base no acervo fático-probatório, demonstrou nos autos que o segurado silenciou-se a respeito da visão monocular e da sua profissão, sendo evidente, desse modo, a má-fé quando da assinatura do contrato de seguro de vida. Frise-se que o recorrente possui oito contratos de seguro de vida, o que corrobora com a ausência de boa-fé. 5. Fica inviabilizada a revisão das conclusões do aresto impugnado nesta seara recursal, devido ao óbice da Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça, já que a lide foi decidida exclusivamente com base nos fatos e nas provas da causa. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.220/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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