JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO APRECIADO PELO ARESTO A QUO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, lastreando-se nas Súmulas 282/STF e 356/STF e no fato de ter havido julgamento do STF no regime de repercussão geral sobre a matéria. 2. Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 10, 11, 141, 192, 489, inciso II, e 490 do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido quanto ao critério de cálculo a ser utilizado. Nada obstante, quanto a este ponto, incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que os artigos apontados como violados não foram apreciados pelo acórdão recorrido. 3. Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 13, § 1°, inciso I, 19 e 20, da Lei Complementar 87/96; 1° da Lei 10.637/2002; 1° da Lei 10.833/2002; 2º da Lei 9.715/1989; e 2° da Lei Complementar 70/1991, sob o fundamento de que ainda não se definiu em repercussão geral qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS, e de que, a partir de uma interpretação do mérito julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que o valor a ser excluído deve ser aquele relativo à parcela a recolher para a Fazenda Pública, e não ao ICMS destacado nas notas fiscais. 4. A esse respeito, é possível extrair tanto do acórdão recorrido quanto das razões do Recurso especial que seu deslinde exige a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em Recurso Especial. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados do STJ: AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.515.851/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/11/2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.590.485/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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