JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMBATE À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de ofensa aos arts. 1022 e 489 do CPC; pela incidência das Súmulas 282 e 356/STF e pelo cunho constitucional do tema, a impedir a atuação do STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Ag no REsp. 1.539.885/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Especificamente para a hipótese dos autos, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.927/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.11.2019; AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.9.2019, e AgInt no AREsp 1.509.418/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25.9.2019. 3. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 4. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: Ag 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19/12/2007, e Ag 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12/12/2007. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.326/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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