- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO COMPARECIMENTO. CONVOCAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CERTAME. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante, candidata ao concurso para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, realizado no ano de 2003, pleiteia a remarcação do exame de aptidão física, sob a alegação de que, embora tenha sido aprovada nas provas objetivas, deixou de ser convocada para as fases seguintes do certame, especificamente para o teste de aptidão física. 2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 3. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 4. As questões trazidas a lume pela parte ora recorrente são inegavelmente desafiadoras e controversas, o que torna inviável sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. 6. No caso em análise, observa-se que a recorrente não teve ciência da convocação possivelmente em virtude da sua alteração de endereço e de não ter atualizado seus dados na administração do concurso. 7. Não se pode reputar ilegal nem abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso, não se cogitando de violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e desproporcionalidade. 8. Não existindo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar de forma cabal o comportamento tácito ou expresso da Administração Pública capaz de revelar o descumprimento das determinações editalícias, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da parte recorrente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.729/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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