- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO PELA REFORMA DAS DECISÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANFIESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A DEFESA TRAZIDA PELO AGÊNCIA REGULADORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento a Recurso Especial, reconhecendo a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que ratificou a nulidade do processo administrativo da ANTT, desde a notificação da Inicial. 4. Consta dos autos que a recorrida é a concessionária vencedora de licitação para exploração e desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário de cargas na denominada Malha Sul. Notificada por supostamente ter deixado de cumprir as Normas Técnicas Aplicáveis à ferrovia, relativas à sinalização e segurança operacional nas PNs do perímetro urbano do Município de Ourinhos, apresentou recursos administrativos nos quais alegava inexistir a conduta apontada. Todavia, não foram eles providos. 5. Seguiu-se, então, o ajuizamento de ação judicial em que pretendia ver reconhecida a nulidade do Processo Administrativo 50515.056163/2012-67, pleito que foi provido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR e confirmado no segundo grau de jurisdição. A agravada entrou com Embargos de Declaração 6. Verificou-se omissão do acórdão de origem, pois nada disse sobre toda a defesa efetivada no processo administrativo, estando demonstrado que se trata de questão de ampla abrangência social: sinalização de locais que expõem pessoas a perigo. 7. No presente Agravo, a recorrente pretende a modificação do julgado, sem, contudo, convencer na impugnação à decisão monocrática. De fato, limita-se a afirmar que o recurso não poderia ter sido provido, pois seu conhecimento esbarraria na súmula 7 do STJ. 8. Ora, ao contrário do aduzido, não há falar em óbice da súmula 7 STJ no presente caso. Não pretende a ANTT rediscutir quaisquer elementos de fato ou de prova nos autos. Pugna, tão somente, pelo reconhecimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC, ante a ocorrência de omissão no julgado. 9. De fato, estaria correta a agravante caso a ANTT tivesse pretendido rediscutir o fato de a imputação e autuação terem ocorrido com base na Nota Técnica 29/2012, itens VI e VII, em razão de Inspeção realizada anteriormente, em 18/10/2012, e não com amparo no Ofício 439/2011. Ou quisesse discutir a ausência de prejuízo do recorrido, mesmo que reconhecida a ausência de juntada o Ofício 439/2011, porque o recorrido exerceu extensivamente seu direito de defesa na via administrativa. 10. Conforme demonstrado nas razões do recurso, a ANTT objetiva, com o Recurso Especial, apenas que o Tribunal recorrido seja instado a se manifestar sobre as arguições da autarquia correta e tempestivamente levantadas nos Embargos declaratórios. Como dito no recurso, o tribunal de origem simplesmente optou por silenciar quanto aos pontos supraelencados, deixando de colmatar qualquer lacuna na decisão. Portanto, correta a decisão ora agravada. De fato, foi violado o art. 1022 do CPC, razão pela qual merecia ser declarada nula a decisão guerreada. 11. Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, a agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.754.134/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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