- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/10/2020, p. 21/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ARTS. 64 A 70 DA RESOLUÇÃO 442/2004 - ANTT. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETOU A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA MULTA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação anulatória, proposta por Rumo Malha Sul S.A. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a declaração de nulidade da Notificação de Infração nº URRS 051/2011, lavrada pela ANTT, em face de suposto descumprimento de cláusula de contrato de arrendamento. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, "para declarar a nulidade da Notificação de Infração nº URRS 051/2011 e, conseqüentemente, da penalidade de multa decorrente", ante a não oportunização do direito ao oferecimento de alegações finais pelo administrado, na forma dos arts. 2º, X, e 3º, III, da Lei 9.784/99. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da ANTT, para declarar a nulidade parcial do processo administrativo, a partir do momento em que adotado o rito do processo administrativo simplificado. Segundo o acórdão recorrido, "não houve observação, pela ANTT, das disposições contidas na Lei 9.784/1999 (Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)". Concluiu que, "tendo o processo administrativo seguido o rito simplificado (PAS) e não tendo sido oportunizada à parte autora a apresentação de alegações finais, o reconhecimento da nulidade parcial do processo administrativo, a partir do momento em que adotado o rito do processo administrativo simplificado, é medida que se impõe". III. A autarquia, nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, alegou, em síntese, que, "embora a Lei nº 9.784/99 contenha previsão quanto à apresentação de alegações finais, verifica-se a existência de legislação específica, consistente da Resolução ANTT 442/2004, que disciplina o PAS - Processo Administrativo Simplificado, destinado à apuração de infrações puníveis com as penalidades de advertência ou multa decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização". Aduziu que, no processo administrativo simplificado, as alegações finais não se mostraram necessárias, "uma vez que depois de apresentada a defesa administrativa o processo já vai para a fase de julgamento, nos termos do art. 68 da Resolução 442/2004. Ou seja, não há fase de instrução a ensejar a apresentação de alegações finais". Alegou que, "no processo do rito ordinário, onde há fase de instrução, a Resolução prevê no seu artigo 51,que 'encerrada a instrução, o indiciado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de dez dias, improrrogável'", tal como ocorre no art. 44 da Lei 9.784/99. Concluiu, assim, que, "se no processo administrativo simplificado, as alegações no processo administrativo de rito simplificado, uma vez apresentada a defesa o processo passa direto para julgamento, não há razão para nova intimação para apresentação de alegações finais imediatamente após a apresentação da defesa, porquanto não houve a prática de nenhum ato instrutório posterior". Assim, sustentou a recorrente que "eventual nulidade no processo administrativo exigiria que o interessado comprovasse o prejuízo sofrido, o que não restou configurado, de sorte que não há que se falar em nulidade do processo administrativo se não comprovado real prejuízo". No entanto, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem que tais alegações fossem apreciadas. IV. Tais questões de fato são relevantes para o deslinde da controvérsia, mormente considerando a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, no sentido de que o processo administrativo simplificado, previsto na Resolução ANTT 442/2004, possui respaldo na Lei 8.987/95 e na Lei 10.233/2001. Nesse contexto, concluindo não ser o caso de aplicação da Lei 9.784/1999, esta Corte entende inexistir cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado. Nesse sentido: STJ, REsp 1.723.086/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1152519/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.779.362/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no REsp 1.581.109/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017. V. Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria de fato relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial. VI. Recurso Especial provido, para anular o acórdão que julgou os Declaratórios e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo sane os aludidos vícios. (REsp n. 1.889.364/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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