- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ. 1. A atual e iterativa jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não constitui omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, admitida pelas Leis 8.987/1995 e 10.233/2001, não se aplicando a Lei 9.784/1999, por força de seu art. 69. 2. A ausência de impugnação especificada, quanto aos capítulos autônomos da decisão agravada, nos quais foram aplicados os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, faz incidir a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC/2015, em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.520/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.