- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 24/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente estaria envolvido na organização com tarefas específicas, como a realização de transações financeiras via PIX, e estaria foragido desde 11/01/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, considerando o envolvimento do paciente em organização criminosa e sua fuga; (ii) se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente está justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e pela estrutura organizada da associação criminosa, da qual o paciente fazia parte. A robustez dos indícios, apontada pelo relatório de investigação, reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A fuga do paciente desde 11/01/2024 é fator determinante para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o risco de evasão e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A gravidade concreta das condutas, aliada ao fato de o paciente se encontrar foragido, torna inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois estas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que a fuga do distrito da culpa justifica a segregação cautelar como forma de assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 929.710/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 24/10/2024.)
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