- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação criminosa. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela reiteração criminosa e pelo envolvimento do paciente em organização criminosa de alta complexidade e poder financeiro. Além disso, o paciente encontra-se foragido, o que justifica a manutenção da prisão cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva; e (ii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e no risco de reiteração criminosa, uma vez que o paciente, além de envolvido com organização criminosa de grande porte, praticava tráfico de drogas de forma reiterada. 4. A fuga do paciente do distrito da culpa agrava a necessidade da prisão preventiva, sendo imprescindível para garantir a aplicação da lei penal e evitar que o acusado continue suas atividades ilícitas. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a compatibilidade da prisão preventiva com a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não afastam a necessidade da custódia preventiva, quando presentes os pressupostos legais, especialmente a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública. IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 841.456/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
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