- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. A defesa do apelante alegou a nulidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que foi realizada por guardas municipais, sustentando a ilegitimidade da atuação e a ilicitude das provas decorrentes da abordagem. O paciente foi preso por tráfico de drogas após fugir ao avistar os guardas, que localizaram entorpecentes e uma motocicleta com sinais de adulteração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação dos guardas municipais, no contexto de patrulhamento de rotina, foi legítima ao realizar a abordagem e a busca pessoal; (ii) examinar a alegação de nulidade das provas obtidas em decorrência dessa atuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 995, reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública e podem atuar para prevenir e coibir infrações penais, incluindo a prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, a abordagem foi realizada em razão da fundada suspeita, uma vez que o paciente foi abordado durante rondas/patrulhas do guarda civil municipal, conduzindo uma motocicleta, sendo dada ordem de parada, o réu acelerou o veículo e empreendeu fuga, tentando se desfazer mais adiante, de uma bolsa plástica e, ainda, efetuado dois disparos de arma de fogo em direção aos policiais. Conforme a jurisprudência desta Corte, tal conduta configura situação de flagrância, legitimando a abordagem e a busca pessoal (CPP, art. 244). 5. A Terceira Seção do STJ já firmou entendimento de que as guardas municipais podem realizar busca pessoal quando há fundada suspeita e relação direta com a proteção de bens ou serviços municipais, ou em situação de flagrante delito. No caso, a situação de flagrante delito configura justa causa para a intervenção dos agentes. 6. Diante da regularidade da atuação dos guardas municipais e da ausência de ilegalidade na abordagem, não há que se falar em nulidade das provas obtidas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 917.341/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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