- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. "A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos" (AgRg no RMS n. 68.049/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 3. In casu, o agravo é intempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em 7/6/2024 (sexta-feira) e o recurso somente foi protocolado em 28/6/2024. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 47.513/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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