JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ. 2. In casu, o Ministério Público do Rio Grande do Sul protocolou o presente agravo regimental, erroneamente, perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Embora o termo de ciência dê conta de que o Ministério Público do Rio Grande do Sul foi intimado eletronicamente em 6/11/2023 e o protocolo do Supremo Tribunal Federal ateste a interposição do recurso em 7/11/2023, "[p]ara fins de verificação da tempestividade do recurso, deve-se ter por base a data em que a petição deu entrada no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante o fato de ter sido protocolado dentro do prazo, em outro tribunal." (AgRg no AREsp n. 2.026.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 4. Na hipótese, o agravo regimental foi encaminhado a esta Corte, em 9/4/2024 (e-STJ, fl. 256), após a certificação de trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 31/10/2023 (e-STJ, fl. 254), sendo forçoso o reconhecimento de sua intempestividade. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 46.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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