JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 10/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da reclamação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, bem como com amparo no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional/CNJ em 27/10/2025 e considerada publicada em 28/10/2025. Desse modo, o prazo recursal teve início em 29/10/2025 (quarta-feira) e término em 3/11/2025 (segunda-feira). No entanto, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 4/11/2025, quando já ultrapassado o quinquídio legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental, em matéria penal, interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 50.079/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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