- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EPELO USO DE ARMA DE FOGO (04 VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto por CARLOS HENRIQUE LIMA DA COSTA, condenado em sentença penal, no qual se pleiteia o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o direito de recorrer em liberdade ao réu condenado que respondeu ao processo solto em razão do relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo; (ii) estabelecer se, na ausência de provas contrárias, deve ser mantida a segregação cautelar em virtude da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação da pena e não decorre automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado, devendo estar fundamentada em elementos concretos que indiquem o "fumus boni iuris" e o "periculum libertatis". 4. A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente é imposta quando não cabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5. O direito de recorrer em liberdade, mesmo quando o réu tenha respondido ao processo solto, não é absoluto e pode ser negado, desde que presentes os requisitos da segregação preventiva previstos no art. 312 do CPP. 6. No caso concreto, a decisão de não conceder ao réu o direito de apelar em liberdade encontra fundamento na gravidade do fato delituoso e na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, especialmente considerando que o réu se encontra preso por outro processo. 7. O impetrante não comprova documentalmente a alegação de que o réu não se encontra preso por outro processo, bem como não apresenta elementos que demonstrem o cumprimento das condições impostas quando do relaxamento da prisão. 8. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (RHC n. 183.282/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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