- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E MODUS OPERANDI. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso preventivamente desde 14/10/2022, pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo para a formação da culpa, pleiteando a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada de acordo com os requisitos previstos no art. 312 do CPP, e (ii) se houve excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser mantida quando comprovados os requisitos do art. 312 do CPP, como o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No caso, a gravidade concreta dos crimes, especialmente o envolvimento de menor e o modus operandi, justifica a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. 4. A reiteração delitiva do recorrente, que responde a outras duas ações penais, demonstra o risco de continuidade criminosa, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas (art. 319 do CPP). 5. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não se sustenta, pois o atraso processual se justifica pela necessidade de garantir a citação do paciente e o regular andamento da instrução processual. Ademais, o constrangimento por excesso de prazo deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso. 6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como a primariedade, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos que demonstram a sua periculosidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido (RHC n. 184.499/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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