- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA EM ROUBO E ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, associação com facção criminosa e posse de armas, visando à revogação da prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública, além de avaliar a viabilidade da substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a gravidade acentuada dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, além da reincidência de alguns dos investigados e do envolvimento com facção criminosa. A periculosidade dos agentes e a reiteração delitiva justificam a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e evitar novas práticas criminosas. Samuel também é reincidente e possui denúncia recebida pelo crime de roubo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que a gravidade concreta do delito e a reincidência são fatores suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente em casos envolvendo crimes de tráfico de drogas, dada a reiteração típica dessa conduta e o risco que ela representa à sociedade. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas no presente caso, considerando que a soltura dos investigados, ligados a facção criminosa, não garantiria a ordem pública e não impediria a continuidade das atividades ilícitas. 6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a prisão preventiva como medida necessária em casos de tráfico de drogas associados à reincidência e organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 825.512/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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