- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 25/11/2024
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente acusado pela prática de homicídio qualificado tentado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de garantir a ordem pública. O paciente é reincidente e já está no cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamento idôneo à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme previsto no art. 312 do CPP. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi e pela suposta ligação do paciente com o tráfico de drogas, justifica a segregação para garantir a ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (art. 282, § 6º, CPP). A reincidência do paciente e a prática delitiva enquanto cumpria pena reforçam o risco de reiteração criminosa, recomendando a manutenção da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o conjunto probatório aponta periculosidade concreta do acusado. O pedido de extensão de efeitos não se aplica, pois não há identidade fático-processual entre o paciente e corréu beneficiado. O habeas corpus não é via adequada para análise de mérito sobre a autoria ou participação, por demandar exame aprofundado de provas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (RHC n. 193.225/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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