- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Alega-se a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia preventiva e requer-se a concessão da ordem para restituição da liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente quanto ao "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis"; (ii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja justificada com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco à ordem pública (art. 313, §2º, CPP). 4. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em flagrante delito e na apreensão de entorpecentes, o que evidencia o "fumus comissi delicti". Ademais, a reincidência e a quebra de compromisso anterior com a justiça reforçam o "periculum libertatis", justificando a custódia cautelar para garantir a ordem pública. 5. A decisão de primeiro grau, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, com base em dados concretos e na necessidade de evitar novas práticas delitivas, configurando a indispensabilidade da medida. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa. 7. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria resguardada com sua soltura. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. (HC n. 897.428/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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