- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO HUMANITÁRIO DE RENDAS PÚBLICAS. AUTORA DO PEDIDO ACOMETIDA DE MOLÉSTIA GRAVE. TEMA N. 598 RG/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS. TEMA N. 519 RG/STF. REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS DA EC N. 62/2009. APLICAÇÃO A PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS NA VIGÊNCIA DA EC N. 30/2000 (ART. 78 DO ADCT). I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando a cassação da ordem de sequestro, bem como que a quantia sequestrada retorne aos cofres públicos. II - No caso dos autos, busca a impetrante/recorrida a cassação da ordem de sequestro de rendas públicas para fins de satisfação de precatório de portador de moléstia grave. III - Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 598 de Repercussão Geral (RE n. 840.435, relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2023), fixou a seguinte tese: "O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988." IV - Ademais, no julgamento do Tema n. 519 de Repercussão Geral (RE n. 659.172, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." V - O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988, ainda que se trate de pagamento de crédito a portador de moléstia grave. VI - Assim, o deferimento do sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório somente será cabível quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento, o que não ocorreu na hipótese. VII - Outrossim, nos termos do fixado no Tema RG n. 519/STF, as regras previstas na EC n. 62/2009 são aplicáveis à hipótese, ainda que o precatório tenha sido expedido anteriormente à promulgação. VIII - Recurso ordinário provido, em juízo de retratação. (AgRg nos EDcl no RMS n. 45.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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