JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECATÓRIO. ORDEM DE SEQUESTRO. POSSIBILIDADE EVENTUAL, QUE DEVE SER VERIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No julgamento originário, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se que: "A despeito do que constou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e pelo acórdão ora embargado, verifica-se que inexiste direito líquido e certo ao sequestro pleiteado. Isso porque o parcelamento previsto no art. 78 do ADCT excluía expressamente os precatórios de natureza alimentar", de modo que, "na hipótese, considerando que o mandamus foi impetrado em 2008, eventual pedido de sequestro só seria possível com fundamento no art. 100, § 2º, da CF/88 (regime anterior à vigência da EC 62/2009), que autorizava o sequestro apenas para o caso de preterição do pagamento do precatório". 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 521 (Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente". 3. No caso concreto, em se tratando de inadimplemento de precatório de natureza alimentar, não subsistem os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e por esta Corte, porquanto "é legítima a expedição de ordem de sequestro de verbas públicas, por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios, na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não alimentar mais moderno, mesmo quando este integrar o regime do art. 78 do ADCT". 4. Com a fixação dessa premissa, impõe-se o provimento do recurso ordinário, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que eventual determinação de sequestro seja concedida na forma autorizada pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe ressaltar que o presente julgamento não impõe a determinação de sequestro, ou seja, cabe ao Tribunal de origem verificar as peculiaridades do caso concreto em conjunto com a orientação do Supremo Tribunal Federal, a fim de conceder ou não o sequestro de verbas públicas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 29.981/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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