JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESCISÃO. VALIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. 1. Ação rescisória ajuizada em 21/7/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/7/2023 e concluso ao gabinete em 27/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível declarar a rescisão de compromisso de compra e venda quando o registro do loteamento ocorre após a celebração do contrato; e (ii) se é aplicável a exceção do contrato não cumprido após o adimplemento da prestação pela contraparte. 3. Admite-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração, desde que seja suscitada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A nulidade da cláusula de rescisão decorrente da não inscrição de loteamento deve ser interpretada sistematicamente, para que seja compreendida em conjunto com as demais medidas protetivas ao adquirente de loteamento não registrado. 5. Uma vez registrado o loteamento, resta preenchido o requisito legal e, assim, o objeto do contrato passa a ser lícito, o negócio jurídico passa a ser protegido, os pagamentos passam a ser devidos e a cláusula de rescisão passa a ser válida. 6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a obrigação já se encontrava plenamente satisfeita por uma das partes. 7. Na espécie, (i) com a aprovação do loteamento pelo Município de Curitiba em setembro de 1998, a cláusula de rescisão passou a ser válida; e (ii) à época do inadimplemento da recorrente, a recorrida estava adimplente, de modo que não se aplica a exceção do contrato não cumprido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.110.979/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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